Dissolução de Sociedade Informal em Loja de Calçados Gera Litígio Complexo no Judiciário Matogrossense
O encerramento de uma parceria comercial informal em uma loja de calçados infantis, localizada no município de Sorriso, a aproximadamente 420 quilômetros ao norte da capital Cuiabá, desdobrou-se em uma intricada disputa jurídica. O caso, que chegou à Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), culminou em condenações por danos morais para ambas as partes envolvidas, após a reforma da sentença proferida em primeira instância.
A ação judicial teve início com uma das ex-sócias, que buscava o recebimento de R$ 45 mil, correspondente à metade do valor acordado pela venda do estabelecimento comercial, avaliado em R$ 90 mil. Adicionalmente, a autora da ação pleiteava uma indenização de R$ 30 mil por danos morais. Em sua petição inicial, ela alegou ter sido vítima de agressões físicas e de ofensas disseminadas pela ré em redes sociais e aplicativos de mensagens, com ataques que se estenderam também ao seu cônjuge e filhos.
Em sua defesa, a ré apresentou uma reconvenção, mecanismo pelo qual a parte demandada também se torna autora em relação ao pedido contra quem a processou. A justificativa para não ter repassado o valor da venda, segundo a reconvinte, residia no fato de que a empresa acumulava um passivo superior a R$ 91 mil, referente a dívidas com fornecedores, obrigações tributárias e aluguéis pendentes, as quais, segundo ela, foram integralmente quitadas. Além disso, a ré acusou a autora de assédio moral no ambiente de trabalho e argumentou que o estresse gerado pelo conflito teria agravado seu quadro de lúpus, solicitando, por sua vez, uma indenização de R$ 20 mil.
Na esfera judicial de primeiro grau, o pedido da autora referente ao repasse de R$ 45 mil foi considerado improcedente. A análise de extratos bancários e relatórios financeiros pela Justiça corroborou a alegação de que o montante oriundo da venda do comércio foi integralmente destinado à quitação do passivo da loja. O juízo de piso enfatizou o princípio de que um sócio não pode exigir a partilha do patrimônio bruto sem que as obrigações da empresa tenham sido devidamente liquidadas. "Se o passivo era equivalente ou superior ao ativo apurado na venda, não há lucro a ser partilhado. A autora não trouxe prova de que as dívidas apresentadas pela ré eram falsas ou estranhas ao negócio. Assim, o pedido de R$ 45.000 se mostra incoerente e não passível de acolhimento", registrou a decisão.
Contudo, o juiz de primeira instância acolheu o pedido de danos morais formulado pela autora, fixando a indenização em R$ 10 mil. A fundamentação para tal decisão baseou-se em publicações feitas em grupos de mensagens, que continham frases consideradas ofensivas, como "filho com dentes podres" e "dentadura do marido cai". A sentença inicial destacou que tais ofensas ultrapassaram o "mero dissabor comercial", atingindo a honra e a imagem da família, com a inclusão de menores de idade nas difamações. Por outro lado, a reconvenção apresentada pela ré foi inicialmente indeferida, em virtude da ausência de perícia médica que pudesse vincular o agravamento de seu quadro de lúpus à conduta da autora.
Inconformada com o resultado da decisão de primeira instância, a ré interpôs recurso ao Tribunal de Justiça. O relator do caso, desembargador Marcos Regenold, promoveu alterações significativas no veredito. No que diz respeito à indenização devida à autora pelas ofensas perpetradas na internet, o magistrado reconheceu o abalo psicológico sofrido, salientando que a requerida "extrapolou os limites do mero desentendimento decorrente da dissolução da sociedade informal mantida entre as partes, veiculando manifestações ofensivas que atingiram a honra e a dignidade da autora, inclusive com referências depreciativas a seus familiares e filhos". Todavia, considerando a ausência de comprovação de lesões físicas graves decorrentes do episódio e aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o relator decidiu por reduzir o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 4 mil. Este montante foi considerado "suficiente para reparar o abalo moral experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa".
A reviravolta no julgamento ocorreu na análise da reconvenção apresentada pela ré. Ao reexaminar as provas constantes nos autos, o desembargador constatou a existência de um boletim de ocorrência e de um laudo de lesão corporal que atestavam a agressão física sofrida pela ré por parte da autora. Em seu voto, o relator ressaltou o entendimento pacífico da jurisprudência de que "a agressão física configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, por importar violação à integridade física, à dignidade e à esfera psíquica da vítima". No que tange à alegação de agravamento do lúpus, o magistrado observou que, "embora o conjunto probatório não permita afirmar que o diagnóstico de lúpus decorreu exclusivamente da conduta da autora, os documentos médicos produzidos evidenciam que os fatos contribuíram significativamente para o agravamento do estado emocional da reconvinte". Diante da comprovação da violência física sofrida e do severo impacto emocional no contexto de animosidade mútua, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando a autora a pagar R$ 6 mil a título de danos morais à ré. O voto do relator foi acatado por unanimidade pelos desembargadores Sebastião de Arruda Almeida, presidente da sessão, e Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado.
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