Direitos sucessórios da mulher na herança e inventário

Out 22, 2026 - 08:23
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Direitos sucessórios da mulher na herança e inventário

Da Redação

A morte de um cônjuge ou companheiro traz, além do luto, questionamentos sobre o destino do patrimônio construído na relação. A mulher pode ter direito a parcela dos bens do casal e à herança deixada pelo falecido. Contudo, esses direitos variam conforme as circunstâncias.

O regime de bens do casamento ou união estável, existência de filhos, presença de outros herdeiros e eventual testamento influenciam a divisão do patrimônio. Dois conceitos importantes entram em jogo: meação e herança.

Diferença entre meação e herança

A meação corresponde à parcela dos bens comuns pertencente ao sobrevivente. A herança é formada pelo patrimônio transmitido em razão da morte. Entender essa diferença é essencial para saber o que pode ser reivindicado e como ocorre a partilha.

Para a mulher, conhecer os direitos sucessórios e acompanhar o inventário evita que falta de informação comprometa sua participação na divisão do patrimônio.

A série Direito Delas, publicada entre 14 de setembro e 25 de novembro, aborda a luta pelos direitos das mulheres. Durante esse período, explica como leis que garantem proteção às mulheres podem ser acionadas na prática.

Meação de acordo com o regime de bens

A meação decorre do regime de bens adotado pelo casal. Na comunhão parcial, os bens adquiridos de forma onerosa durante casamento ou união estável são, em regra, comuns. Com a morte de um integrante, metade desses bens pertence ao sobrevivente.

Essa parcela não é herança, mas direito que já pertencia à pessoa sobrevivente. A herança corresponde ao patrimônio deixado pela pessoa falecida, depois de identificada a meação e consideradas as dívidas do espólio.

A mulher não necessariamente recebe metade de todo o patrimônio e ainda parcela da herança. O resultado depende dos bens existentes, forma de aquisição, regime patrimonial e regras de sucessão aplicáveis.

Ordem de sucessão estabelecida por lei

O artigo 1.829 do Código Civil estabelece ordem de sucessão, considerando descendentes e ascendentes. O cônjuge sobrevivente também participa da herança conforme o regime de bens e composição familiar.

O artigo 1.845 do Código Civil define como herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e cônjuge. O artigo 1.846 estabelece que metade da herança pertence aos herdeiros necessários, constituindo a legítima.

Quando há herdeiros necessários, a pessoa não pode dispor livremente de todo o patrimônio por testamento. Metade da herança deve ser reservada a esses herdeiros, respeitadas particularidades previstas em lei.

Direitos sucessórios da companheira em união estável

A ausência de casamento no papel não significa automaticamente que a companheira fique sem direitos sucessórios. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 809, declarou inconstitucional estabelecer regimes sucessórios diferentes para cônjuges e companheiros.

Afastou a distinção do artigo 1.790 do Código Civil e determinou aplicação das regras do artigo 1.829 também à união estável. Porém, uma questão não foi decidida expressamente: se a companheira também é herdeira necessária.

O artigo 1.845 menciona descendentes, ascendentes e cônjuge, mas não cita expressamente o companheiro. A doutrina segue dividida. Autores como Flávio Tartuce, Zeno Veloso e Giselda Hironaka sustentam que a decisão do Supremo alçou o companheiro à condição de herdeiro necessário.

Anderson Schreiber e Ana Luiza Nevares defendem que a equiparação alcança normas sucessórias sem significar equivalência absoluta entre casamento e união estável. Este entendimento aparece no Enunciado 641 da VIII Jornada de Direito Civil.

No Superior Tribunal de Justiça, em 2018, a Terceira Turma decidiu que a companheira herda com exclusividade, afastando parentes colaterais. Parte da doutrina lê essa decisão como reconhecimento da condição de herdeira necessária, mas não foi o que o acórdão afirmou expressamente.

O debate tem consequências práticas. Se a companheira for reconhecida como herdeira necessária, não poderá ser excluída da sucessão por testamento. Por isso, quando a união estável não foi formalizada ou contestada, pode ser necessário comprovar a relação para análise dos direitos sucessórios.

Proteção para continuar morando na residência

Além de meação e direitos hereditários, existe proteção específica relacionada ao imóvel residencial. O artigo 1.831 do Código Civil estabelece direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens.

A proteção aplica-se quando o imóvel destinado à residência da família é o único daquela natureza a inventariar. Permite que a mulher sobrevivente continue morando no imóvel, sem prejuízo de sua participação na herança.

O direito pode ser assegurado independentemente do regime de bens, não substitui a parcela da herança a que a mulher eventualmente tenha direito e depende do cumprimento dos requisitos legais.

Preenchidos os requisitos, existência de filhos ou outros herdeiros não significa, por si só, que a viúva deva deixar a residência. Para quem vivia em união estável, a proteção encontra fundamento no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996.

O dispositivo prevê direito real de habitação ao companheiro sobrevivente sobre o imóvel destinado à residência da família. O Superior Tribunal de Justiça reconhece essa proteção desde 2012.

Procedimento de inventário e prazos legais

O inventário identifica bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida, verifica quem são os herdeiros e formaliza a divisão do patrimônio. Por meio dele a partilha é formalizada e transferências dos bens regularizadas.

O procedimento não envolve apenas imóveis e dinheiro. Também integram o inventário veículos, investimentos, participações em empresas e créditos a receber.

As dívidas do falecido são apuradas, e o patrimônio da herança responde pelas obrigações nos limites previstos em lei. O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão.

O procedimento deve ser concluído nos 12 meses seguintes. O juiz, no entanto, pode prorrogar esses prazos. O atraso pode gerar consequências tributárias, incluindo multa sobre o ITCMD, imposto estadual incidente sobre transmissão de bens por herança ou doação.

As regras e percentuais dependem da legislação de cada estado.

Fonte: CNN Brasil

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