Superendividamento vai além da dívida, alerta desembargadora

Da Redação
O Brasil registrou em abril de 2026 o maior índice de endividamento das famílias na história da Peic (Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor), conforme estudo do Senado. O indicador atingiu 80,9%, evidenciando crises econômicas e impactos sociais relevantes à população brasileira.
Causas do superendividamento
A desembargadora Andréa Esmeraldo, presidente do Comitê Gestor da Conciliação e conselheira do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), destaca múltiplas origens. Falta de cultura de poupança, assimetria informacional, inflação e comportamentos de consumo inadequados compõem o cenário.
Diferenciação de conceitos
Segundo a especialista em direito econômico, estar endividado não equivale necessariamente a superendividamento. O superendividamento configura-se quando o devedor não consegue honrar compromissos sem comprometer o mínimo existencial.
O mínimo existencial representa recursos imprescindíveis à subsistência pessoal e familiar, garantindo dignidade básica do indivíduo e seus dependentes no período de quitação.
Marco legal e proteção ao consumidor
A Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, entrou em vigor em julho de 2021. A norma alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo mecanismos de prevenção e tratamento do fenômeno.
Conforme o CNJ, a legislação permite que consumidores superendividados negociem todas as dívidas em procedimento único. O plano de pagamento resultante respeita capacidade financeira e preserva condições mínimas de subsistência do devedor.
Proteção especial a grupos vulneráveis
Esmeraldo ressalta que vulneráveis financeiros sofrem impactos mais severos, especialmente idosos. A Lei 14.181/2021 proíbe assédio ou pressão para contratação de crédito junto a consumidores idosos, analfabetos, doentes ou em vulnerabilidade agravada.
Mudança de paradigma jurídico
A pandemia de Covid-19 ampliou visibilidade do fenômeno globalmente, não sendo exclusividade brasileira. Para Andréa, a legislação representa ruptura paradigmática ao reconhecer que o problema ultrapassa cobranças individualizadas.
“A ideia é resgatar a dignidade do consumidor, traçar um caminho de saída e estabelecer um plano de pagamento. Cabe ao Judiciário tornar concreta essa legislação e buscar os credores para a negociação, criando um caminho para uma solução consensual”, afirmou a desembargadora.
Procedimento de conciliação
No processo, credores compartem a audiência de conciliação para construir plano viável de pagamento. O acordo deve preservar o mínimo necessário à sobrevivência do devedor e dependentes, conforme orientação da magistrada.
Porém, Esmeraldo adverte contra limitação do tratamento apenas ao cronograma das dívidas. A solução deve ser mais abrangente e humanizada.
Prevenção através de educação financeira
A legislação contempla dois eixos fundamentais, sendo prevenção um deles. Essa dimensão transcende competências judiciais tradicionais do Poder Judiciário.
“Os tribunais podem, em parceria com universidades, promover ações de educação financeira. Não adianta atacar apenas a consequência. É preciso quebrar esse padrão”, pontuou a especialista.
Impactos sociais profundos
O superendividamento ultrapassa questões orçamentárias, afetando dimensões emocionais e comportamentais dos afetados. Problemas familiares, violência doméstica, desespero e transtornos de saúde frequentemente acompanham a situação.
“O superendividamento atinge o indivíduo de forma muito profunda e pode gerar consequências drásticas: problemas familiares, violência doméstica, situações de desespero, problemas de saúde e até perda da capacidade laboral. O fenômeno precisa ser tratado à luz dessa legislação, humanizando o perfil desse superdevedor”, concluiu Andréa Esmeraldo.
Fonte: CNN Brasil
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